MEDIDAS DE RESPOSTA À PANDEMIA COVID-19 NO ÂMBITO LABORAL

Para fazer face às consequências sociais e económicas causadas pela pandemia da doença COVID-19, o Governo aprovou, no passado dia 15 de Janeiro de 2021, a prorrogação do apoio extraordinário à retoma progressiva da actividade de empresas em situação de crise empresarial (apoio financeiro atribuído ao empregador, criado para apoiar a manutenção dos postos de trabalho em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT) de todos ou alguns dos seus trabalhadores), bem como a alteração das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho (lay-off simplificado).

APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA

Assim, nos termos do Decreto-Lei n.º 6-C/2021, publicado no dia 15 de Janeiro, prorrogou-se a aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva da actividade de empresas que se encontrem em situação de crise empresarial, aprovado e regulado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de Julho, até ao mês de Junho de 2021 e estabeleceram-se as seguintes alterações:

Âmbito de Aplicação

O apoio em questão aplica-se aos empregadores em situação de crise empresarial, ou seja aqueles em que se verifique uma quebra de facturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.

Relativamente aos empregadores que tenham iniciado actividade há menos de 24 meses, a quebra de facturação é aferida face à média da facturação mensal entre o início da actividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

Poderão aceder ao apoio os empregadores que já estiveram em lay-off simplificado, bem como os empregadores que não tenham beneficiado até ao momento de qualquer medida de apoio à manutenção dos postos de trabalho, desde que cumpram os requisitos, nomeadamente de crise empresarial, exigidos para aceder ao mesmo.

Valor do Apoio

Durante a redução do PNT o empregador tem direito a um apoio financeiro, ao abrigo do qual a Segurança Social comparticipa em 70% o valor da compensação retributiva que os trabalhadores com PNT reduzido tenham direito pelas horas não trabalhadas, cabendo ao empregador assegurar 30% desse valor. Nas situações em que a redução do PNT seja superior a 60%, a Segurança Social comparticipa 100% do valor da compensação retributiva a que os trabalhadores com PNT reduzido têm direito pelas horas não trabalhadas.

Para as empresas em situação de crise empresarial com quebra de facturação igual ou superior a 75%, o empregador tem direito a um apoio adicional em que a Segurança Social comparticipará em 35% a retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT.

Note-se que a compensação retributiva relativa às horas não trabalhadas tem o limite máximo correspondente ao triplo do valor da RMMG, ou seja, 1.995,00 Euros. Acresce que, o montante total mensal auferido pelo trabalhador não pode ser inferior à sua retribuição normal ilíquida, sendo que se tal acontecer o valor da compensação retributiva pago pela Segurança Social deve ser aumentado na medida do estritamente necessário para assegurar aquela retribuição, até ao limite máximo de uma retribuição normal ilíquida correspondente a três vezes o valor da RMMG, sem encargos adicionais para o empregador.

Os valores pagos ao trabalhador estão sujeitos a retenção na fonte, contudo, durante a aplicação da medida, as micro, pequenas e médias empresas têm direito à dispensa parcial (50%) do pagamento de contribuições para a Segurança Social, na parte a cargo do empregador, sobre o valor da compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas no valor de 4/5 da retribuição normal ilíquida.

Apoio Simplificado Para Microempresas

O Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de Janeiro, veio ainda criar um apoio simplificado para microempresas (empresas com menos de 10 trabalhadores), o qual combina um apoio financeiro no montante equivalente a duas RMMG, por trabalhador que tenha sido abrangido em 2020 pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay-offsimplificado) ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva da actividade.

Assim, o empregador que esteja em situação de crise empresarial, ou seja com uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, tem direito a um apoio financeiro à manutenção dos postos de trabalho, no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido por aqueles apoios, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

O apoio financeiro será concedido pelo IEFP, I. P., mediante apresentação de requerimento, sendo pago numa prestação por trimestre após verificação do cumprimento da situação de crise empresarial.

O empregador, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias seguintes, deve manter o nível de emprego observado no mês da candidatura.

O empregador que tenha requerido o Incentivo Extraordinário até 31 de Outubro de 2020 e tenha desistido do mesmo até 31 de Dezembro de 2020, pode aceder ao Apoio à Retoma Progressiva sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos. Sendo que, finda a concessão do Apoio à Retoma Progressiva o empregador poderá recorrer imediatamente ao lay-off simplificado, e vice versa.

LAY-OFF SIMPLIFICADO

No que diz respeito ao lay-off simplificado (apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante o período de redução temporária de horário de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho), este regime só estará disponível para os empregadores que se encontrem sujeitos ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Neste caso, o empregador poderá requerer o apoio apenas pelo número de dias de suspensão ou encerramento, podendo ser prorrogado enquanto se mantiver o dever de encerramento.

Ao contrário do previsto em 2020, quer se verifique a redução de período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, os trabalhadores têm direito a receber 100% da sua retribuição normal ilíquida, com o limite de três vezes o valor da RMMG. Nas situações de suspensão do contrato de trabalho a compensação retributiva é igual a dois terços da retribuição normal ilíquida, ou à retribuição mínima mensal garantida, correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, e tem como limite máximo o triplo da RMMG. A compensação retributiva é aumentada no estritamente necessário de modo a assegurar a remuneração normal ilíquida do trabalhador, até ao limite máximo de três vezes o valor da RMMG, sendo este acréscimo também suportado pela Segurança Social. No caso da redução do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito à remuneração calculada em proporção das horas de trabalho e a uma compensação retributiva até perfazer 100% da sua remuneração normal ilíquida, até ao limite de três vezes o valor da RMMG. Desta compensação retributiva, o empregador suporta 30% e a Segurança Social o remanescente até perfazer 100% da retribuição normal ilíquida que não pode exceder três vezes o valor da RMMG.

O presente documento foi elaborado com um intuito meramente informativo relativamente a cada uma das matérias abordadas e não pretende ter carácter exaustivo, pelo que não deve ser dispensada a consulta dos respectivos diplomas legais em vigor, bem como a análise concreta de cada caso e a interpretação da lei aplicável. A GDP Advogados não se responsabiliza por alterações legislativas posteriores que possam, de alguma forma, modificar o conteúdo deste documento.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2021

GDP Advogados

Sociedade de Advogados SP RL

Ana Filipa Rodrigues