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INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO PARA APOIO À RETOMA DA ACTIVIDADE DA EMPRESA

Não obstante o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabeleceu algumas medidas excepcionais e temporárias de protecção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, já ter previsto que os empregadores que beneficiassem das medidas em questão tinham direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da actividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I. P., o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, veio concretizar os termos e condições do referido apoio, entretanto regulamentado pela Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho.

Assim, os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, podem requerer, junto do IEFP, I.P. um incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial, concedido numa das seguintes modalidades:

a) Apoio no valor de uma RMMG (1 RMMG = 635,00 Euros), pago de uma só vez, por trabalhador abrangido pelas medidas; ou

b) Apoio no valor de duas RMMG, pago de forma faseada ao longo de seis meses, por trabalhador abrangido pelas medidas, com a redução de 50% de contribuições para a Segurança Social até três meses.

Caso seja requerido o apoio previsto na alínea b), o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, prevê ainda que quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio, o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social na parte que lhe é devida, ficando no entanto sujeito ao dever de manutenção do nível de emprego alcançado durante um período de 180 dias.

Para além da obrigação, já prevista no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, de o empregador não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respectivos procedimentos durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes, o empregador que beneficie do apoio previsto na alínea b), deve ainda manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação das medidas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do diploma em questão durante o período de oito meses.

A Portaria 170-A/2020, de 13 de julho, que regulamenta o incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial, veio concretizar os procedimentos, condições e termos de acesso ao apoio.

Como é efectuado o pedido?

Conforme previsto na portaria referida, a data de abertura e encerramento do período para requerer o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial será definida pelo IEFP, I. P. e divulgada no site deste instituto.

O requerimento do apoio deverá ser efectuado, pelo empregador, através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) Declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;

c) Comprovativo de IBAN;

d) Termo de aceitação, segundo o modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.

A análise e decisão sobre a concessão do incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial é efectuada pelo IEFP, I. P., o qual deve emitir decisão no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento.

Quando é efectuado o pagamento do apoio?

O pagamento do Incentivo é efetuado nos seguintes termos:

a) No caso da modalidade de apoio no valor de uma RMMG, o pagamento é efectuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;

b) No caso da modalidade de apoio no valor de duas RMMG, o pagamento é efectuado em duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:

i) A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;

ii) A segunda prestação é paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.

O que acontece em caso de incumprimento, por parte do empregador, dos deveres estabelecidos no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho e na Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho?

O incumprimento, por parte do empregador, dos deveres que lhe são impostos na sequência da atribuição dos apoios referidos, determina a cessação imediata do incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial e a restituição, total ou parcial, ou o pagamento ao IEFP, I. P., e ao ISS, I. P., respetivamente, dos montantes já recebidos ou isentados, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime.

A Portaria em questão veio também esclarecer que não são contabilizados para a verificação da manutenção do nível de emprego os contratos que cessem:

a) Por caducidade de contratos a termo;

b) Na sequência de denúncia pelo trabalhador;

c) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;

d) Em caso de reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;

e) Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.

O presente documento foi elaborado com um intuito meramente informativo relativamente a cada uma das matérias abordadas e não pretende ter carácter exaustivo, pelo que não deve ser dispensada a consulta dos respectivos diplomas legais em vigor, bem como a análise concreta de cada caso e a interpretação da lei aplicável. A GDP Advogados não se responsabiliza por alterações legislativas posteriores que possam, de alguma forma, modificar o conteúdo deste documento.

Lisboa, 16 de Julho de 2020

Ana Filipa Rodrigues

GDP Advogados

Sociedade de Advogados SP RL

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