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TJUE volta a interpretar o Regulamento (CE) n.º 261/2004

No tema da já vasta, e controversa, jurisprudência sobre a aplicação do Regulamento (CE) N.º 261/2004, respeitante à indemnização de passageiros em caso de atraso, cancelamento ou recusa de embarque de passageiros, um novo acórdão do Tribunal parece trazer um esclarecimento vital na gestão de processos de indemnização ao qual chamamos a atenção.

No âmbito do processo em causa, “Van der Lans vs. KLM” que correu termos sob o número C.257/14 e pode ser consultado em http://curia.europa.eu/juris/documents.jsf?num=C-257/14, o Tribunal Europeu viu-se confrontado com um tema chave na aplicação do regulamento, a invocação de razões de segurança operacional a título de circunstâncias extraordinárias. Na sua decisão, o Tribunal Europeu teceu nas suas conclusões, o princípio de que em caso de cancelamento de voo resultante de circunstâncias técnicas imprevistas, as transportadoras aéreas são obrigadas a compensar os passageiros nos termos do Regulamento.

Esta decisão, significa que nem todas as intervenções técnicas que causem atraso podem ser consideradas como circunstâncias extraordinárias e a forma como a transportadora aérea gere a situação torna-se fundamental para o surgimento, ou não, da obrigação de indemnizar os passageiros. Mais prossegue o Tribunal indicando que apenas certos problemas técnicos resultantes, nomeadamente, de defeitos de fabrico de componentes, actos de sabotagem ou terrorismo, podem exigir a transportadora aérea do pagamento da indemnização prevista no Regulamento para o atraso em concreto.

Acrescenta igualmente o Tribunal na sua fundamentação que problemas técnicos resultam do funcionamento da aeronave e, como tal, ocorrem com uma frequência específica da actividade económica desenvolvida. Esta posição que, diga-se, já no passado foi defendida nos Tribunais Portugueses pela GDP Advogados com sucesso, não pode ser encarada com surpresa se atentarmos a decisões semelhantes noutros tribunais nacionais, nomeadamente no Reino Unido.

Numa fase em que a revisão do Regulamento se encontra em curso, mais uma vez se chama a atenção que não basta a invocação de problemas técnicos como causa extraordinária para que a Transportadora Aérea se exima da Responsabilidade resultante do Regulamento para com os seus passageiros. Acompanhando a aplicação do Regulamento desde o seu início, a GDP Advogados considera essencial um acompanhamento legal dos incidentes que possam dar azo à aplicação do Regulamento desde o seu início para aumentar as hipóteses de sucesso na demanda.

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